Sócio de Serviço na SCP é Compatível com o Código Civil: Uma Tese Contra as Interpretações Restritivas
As interpretações judiciais e administrativas que vedam a participação de sócios prestadores de serviço em sociedades sem capital estão ignorando um importante conjunto de normas do Código Civil, bem como decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em especial, há um grave equívoco ao aplicar a lógica das sociedades limitadas (LTDA) às Sociedades em Conta de Participação (SCP), cuja natureza e regulamentação são completamente diferentes.
1. O Código Civil é claro: serviço pode ser forma de contribuição
Os artigos 1.006 e 1.007do Código Civil autorizam expressamente que um sócio ingresse em uma sociedade contribuindo com serviços. A lei não exige que essa contribuição seja feita apenas em dinheiro ou bens avaliáveis, desde que haja contrato entre as partes e isso esteja claramente estipulado.
Essa possibilidade é especialmente relevante nas SCPs, que, conforme o art. 996, se submetem subsidiariamente às regras da sociedade simples, o tipo societário mais flexível e adequado para relações baseadas em prestação de serviços.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples [...]
2. A natureza da SCP permite autonomia entre sócios, sem afetar terceiros
O artigo 991 do Código Civil deixa claro que apenas o sócio ostensivo atua perante terceiros. Os demais participantes não assumem obrigações externas — sua relação é exclusivamente interna, contratual, com efeitos societários.
Parágrafo único: Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante [...]
Isto diz respeito aos atos de gestão que não são praticados por Sócios Participantes que ingressam sem fundo social, com serviços.
Portanto, permitir que um sócio participante contribua com serviços não infringe qualquer regra de proteção ao mercado ou a terceiros. Ao contrário: preserva-se a transparência e os limites de responsabilidade que a própria SCP impõe.
3. Decisões restritivas do STJ e CARF contradizem a letra da lei
Apesar dessa clareza legal, decisões como a do RE sp 1.131.090/RJ e do CARF(Acórdão nº 2302-003.091) têm rejeitado a contribuição por serviço, tratando o sócio sem capital como um risco de vínculo empregatício ou evasão fiscal. Contudo, essas decisões desconsideram a compatibilidade entre a SCP e a prestação de serviços, ignorando o art. 996 e os dispositivos do Código Civil que amparam a prática.
Essas interpretações acabam por excluir a SCP da lógica cooperativa e flexível que o legislador previu para a sociedade simples, impondo a ela rigidez própria de outros tipos societários — como a LTDA, onde de fato o art. 1.055, §2º veda a integralização de capital por serviços.
4. A jurisprudência do STJ já reconhece a proporcionalidade por trabalho
O próprio STJ, no RE sp 2.053.655/SP, validou a possibilidade de distribuir lucros em sociedade empresarial com base no trabalho efetivamente realizado por cada sócio, e não exclusivamente conforme a proporção do capital social.
“[...] a cláusula que condiciona a distribuição dos lucros à efetiva prestação de serviços não configura exclusão do direito aos resultados, mas representa uma forma legítima de refletir a contribuição de cada sócio para a geração de lucros[...]”
Ora, se essa lógica é aceita até mesmo para sociedades empresárias, por que seria inválida dentro de uma SCP — que opera com ainda mais liberdade contratual e sem exposição direta dos sócios participantes ao mercado?
5. Tese: Sócio participante pode, sim, contribuir com serviços na SCP
A minha tese propõe uma leitura sistemática e coerente do Código Civil:
- O que o art. 991realmente veda é a atuação direta do sócio participante perante terceiros, não sua participação na sociedade por meio de serviço.
- O serviço prestado deve ser pactuado contratualmente com o sócio ostensivo, que responde perante o mercado e integra os resultados com base no combinado com os participantes.
- Isso está em perfeita harmonia com o art. 996, que autoriza o uso subsidiário das regras da sociedade simples, onde a figura do sócio prestador de serviço é plenamente aceita.
- O STJ já reconheceu a autonomia contratual na divisão de lucros com base no trabalho, reforçando a legitimidade dessa estrutura.
Conclusão: é hora de revisar interpretações e restaurara lógica do Código Civil
A tese de que “sócio sem capital não pode existir” nas SCPs é fruto de importações indevidas de regras da LTDA e da confusão entre responsabilidade perante terceiros e direitos societários internos. Isso tem levado a uma série de decisões injustas, especialmente contra médicos, profissionais liberais e prestadores que buscam modelos legítimos para empreender sem CLT.
Restabelecer a leitura correta dos artigos 991, 996, 1.006 e 1.007 é fundamental para reconhecer a validade do sócio participante que contribui com trabalho, respeitando tanto o espírito do Código Civil quanto os princípios da liberdade contratual e da eficiência econômica.